BENEFICIÁRIO EFECTIVO

MAIOR TRANSPARÊNCIA NO MERCADO EMPRESARIAL PORTUGUÊS

 

Com a entrada em vigor da  Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio tendo por base a Proposta de Lei nº 71/XIII, apresentada à Assembleia da República, que em termos muito gerais versa a criação do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo.

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

As linhas orientadoras do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE)  aprovado pela Lei nº89/2017 de 21 de agosto,  que entrou em vigor em 20 de Novembro de 2017, integra um pacote de providências legislativas que visam o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo determinam não só eliminação das ações ao portador, como da obrigatoriedade de ser comunicada a listagem das pessoas singulares que, no fim da hierarquia de participações, são os seus beneficiários efetivos e respectiva participação social e elementos de identificação pessoal.

Estão abrangidos por esta medida todos os detentores directos e indiretos do capital social das Sociedades Civis e Comerciais, Associações, Fundações, Cooperativas, Sucursais, Fundos, Instrumentos de gestão fiduciários registados na Zona Franca da Madeira, bem como todas as entidades que exerçam atividade em Portugal, comunicarem ao Estado.

Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

A primeira obrigação declarativa para as novas entidades constituídas é realizada no momento da sua constituição, as restantes entidades terão de aguardar a publicação da portaria que irá regulamentar esta e outras matérias do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).

A título conclusivo esta medida cujo objetivo especifico é o combate ao terrorismo, seguido do branqueamento de capitais, fraudes fiscais, entre outros, contribuirá para uma menor opacidade no panorama empresarial nacional.

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