Novas Obrigações das Sociedades Comerciais
A Base de Dados do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais.
Criado para cumprir a 4ª Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo, Fraudes Fiscais, entre outros, determinando não só eliminação das ações ao portador, como a obrigatoriedade de ser comunicada a listagem das pessoas singulares que, no fim da hierarquia de participações, são os seus beneficiários efetivos, bem como a respetiva participação social e elementos de identificação pessoal, vindo, desta forma, a reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
Que Entidades estão obrigadas a declarar o Beneficiário Efetivo?
Em consequência, encontram-se obrigadas a efetuar a declaração inicial dos Beneficiários Efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) até 30 de Abril de 2019, todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, ou pratiquem atos ou negócio jurídico em Portugal, que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal, através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico. Após submetida e validada, a declaração dá origem à emissão de um comprovativo e é gerado um código de acesso, que permite aceder à informação sobre os Beneficiários Efetivos da Entidade.
Ao cumprirem o prazo estabelecido, esta obrigação declarativa, as entidades ficam isentas de qualquer emolumento. Caso a entrega da declaração seja efetuada fora do prazo legamente previsto, será cobrado o valor de 35,00€.
Quem pode efetuar a declaração inicial de Beneficiário Efetivo?
Que informações devem constar na Declaração Inicial do Beneficiário Efetivo?
Entidades ou aos titulares de participações sociais que sejam Pessoas Coletivas: – O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista; – A firma ou denominação; – A natureza jurídica; – A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras; – O código de atividade económica (CAE); – O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e – O endereço eletrónico institucional.
Pessoas Singulares que são titulares de participações sociais e do capital social, que sejam gerentes ou Administradores da Entidade: – O nome completo; – A data de nascimento; – A naturalidade; – A nacionalidade ou as nacionalidades; – A morada completa de residência permanente, incluindo o país; – Os dados do documento de identificação; – O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente; – O endereço eletrónico de contacto, quando exista.
Declarante: – O nome; – A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país; – Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional; – O NIF, quando aplicável; – A qualidade em que atua; – O endereço eletrónico de contacto, quando exista.Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
A declaração apenas se considera validamente prestada quando contenha todos os dados de preenchimento obrigatório. A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.
Ressalva-se que caso não seja cumprida esta obrigação declarativa essa informação constará na matrícula do registo da sociedade comercial e somente será retirada quando for entregue a declaração.
O que acontece ao verificar-se o não cumprimento da declaração do Beneficiário Efetivo?
Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às respetivas entidades: – Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; – Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes; – Concorrer à concessão de serviços públicos; – Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis; – Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos; – Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; – Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
O incumprimento, pela sociedade, da referida obrigação declarativa constitui contra-ordenação punível com coima de € 1.000,00 a € 50.000,00.